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Nos termos do Artigo 8º, n.º 1, alínea b), da Norma 17/2006-R, o conteúdo mínimo do contrato deve indicar "ramos e modalidades ou produtos, a intermediar pelo agente de seguros no âmbito do contrato". Deste modo, uma expressão genérica é possível, incluindo, neste caso, todas as modalidades ou produtos a que a empresa de seguros está autorizada.
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