Se o agente ou mediador de seguros ligado, registado oficiosamente pelo ISP ao abrigo do DL n.º 144/206, não celebrar contrato de mediação com uma determinada empresa de seguros, poderá manter, até final de 2008, na sua carteira os seguros os contratos que havia colocado, nessa empresa, no âmbito da sua atividade ao abrigo do DL n.º 388/91. Findo esse prazo não haverá direito a indemnização de clientela. Também não existirá direito a indemnização de clientela, se o mediador optar por não manter a sua inscrição como mediador no período transitório de vigência estabelecido no DL n.º 144/2006. Os angariadores de seguros que exerciam a sua função ao abrigo do DL n.º 388/91, e que não acordem, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do DL n.º 144/2006, com a respetiva entidade patronal (empresa de seguros) a celebração de um contrato como mediadores de seguros ligados e, por esse motivo, a sua inscrição como mediadores venha a ser cancelada, têm direito à indemnização de clientela.
Se o agente ou mediador de seguros ligado, registado oficiosamente pelo ISP ao abrigo do DL n.º 144/206, não celebrar contrato de mediação com uma determinada empresa de seguros, poderá manter, até final de 2008, na sua carteira os seguros os contratos que havia colocado, nessa empresa, no âmbito da sua atividade ao abrigo do DL n.º 388/91. Findo esse prazo não haverá direito a indemnização de clientela.
Também não existirá direito a indemnização de clientela, se o mediador optar por não manter a sua inscrição como mediador no período transitório de vigência estabelecido no DL n.º 144/2006.
Os angariadores de seguros que exerciam a sua função ao abrigo do DL n.º 388/91, e que não acordem, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do DL n.º 144/2006, com a respetiva entidade patronal (empresa de seguros) a celebração de um contrato como mediadores de seguros ligados e, por esse motivo, a sua inscrição como mediadores venha a ser cancelada, têm direito à indemnização de clientela.