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A inscrição de um mediador poderá ser suspensa, nos termos do Decreto-Lei n.º 144/2006, quando se verifique algum dos seguintes fundamentos:
a) Pedido expresso do mediador, dirigido ao ISP, através de carta registada ou de outro meio do qual fique registo escrito;
b) No caso de cessação de todos os contratos celebrados nos termos do Artigo 15º do DL 144/2006 pelo mediador de seguros ligado até que celebre novo contrato, pelo prazo máximo de um ano, sob pena de cancelamento do registo;
c) A título de sanção acessória, de acordo com o disposto no Artigo 80º, do DL 144/2006, ou por decisão judicial.
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