A articulação e aplicação dos requisitos do Decreto-Lei n.º 144/2006, com a realidade específica dos call centers, deve atender ao seguinte:
- Na medida em que se trate de actividade de mediação de seguros configurada nos termos da alínea c) do Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, independentemente da natureza ou forma jurídica do mediador, a mesma deve respeitar os requisitos de acesso e de exercício previstos no respetivo enquadramento legal e regulamentar.
Em particular, todas as pessoas que, em contacto direto com os clientes, exercem ou participam no exercício de atividades incluídas no conceito de mediação de seguros, devem preencher os requisitos previstos na legislação e respetiva regulamentação.
Aos contratos celebrados à distância aplicar-se-á ainda o regime específico para os prestadores de serviços financeiros à distância e, no caso, da utilização da Internet, adicionalmente, o regime aplicável ao comércio eletrónico.