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A intermediação de seguros de acidentes pessoais e doença enquanto seguros complementares dos seguros de vida, nos termos do Artigo 124.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, deverá ser feita por mediadores de seguros autorizados ao exercício da atividade para o ramo “Vida”, com a adequada formação.
A intermediação de seguros de acidentes e doença explorados autonomamente dos contratos “Vida”, deverá ser feita por mediadores de seguros autorizados a exercer a sua actividade no ramo “Não Vida”, com a adequada formação.
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