O valor de um plano de poupança pode ser transferido, total ou parcialmente, para outro fundo de poupança a pedido do participante. Esta transferência não dá direito a um novo benefício fiscal.
A entidade gestora do fundo para onde o participante pretende transferir o seu plano de poupança deve comunicar-lhe, por escrito, a sua aceitação e enviar-lhe, na mesma altura, a proposta de contrato a celebrar.
A entidade gestora que recebe o pedido de transferência deve transferir o valor do plano de poupança directamente para a outra entidade gestora no prazo máximo de 10 dias úteis. Ao fazê-lo, deve indicar o valor das entregas efectuadas, as respectivas datas e o rendimento acumulado.
Deve também informar o participante, no prazo de 5 dias úteis, sobre o valor do plano de poupança à data da transferência após a cobrança da comissão de transferência, caso exista.
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