Se houver dolo do tomador do seguro/segurado, isto é, se houver a intenção de enganar o segurador, não declarando o risco de um modo completo e exacto, o contrato é anulável, não estando o segurador obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento da omissão ou inexactidão da declaração de risco, ou nos três meses posteriores a esse conhecimento. Se houver negligência do tomador do seguro/segurado, isto é, se este não for diligente e não tiver o cuidado necessário na declaração do risco, não o declarando de um modo completo e exacto, o segurador pode propor uma alteração do contrato ou fazê-lo cessar no caso de demonstrar que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente. Havendo sinistro, o segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o que seria devido se tivesse podido conhecer completamente o risco. Se o segurador demonstrar que não celebra contratos para o risco omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro, ficando apenas vinculado à devolução do prémio.
|