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Várias entidades podem surgir como beneficiárias da garantia financeira exigível aos corretores de seguros, a começar pelo próprio banco ou seguradora emissora da garantia, ou terceiros face ao contrato, como associações de classe (a APROSE, a ANACS), associações de defesa do consumidor, ou até Advogados, ou outras pessoas idóneas designadas pelo corretor para o efeito.
Todas estas pessoas devem, todavia ficar contratualmente vinculadas a acionar a garantia financeira por solicitação e no interesse de qualquer dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários ou outro cliente do corretor de seguros, nos termos do Artigo 19.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 144/2006.
Porém, naquelas situações, trata-se de um beneficiário em sentido impróprio, uma vez que se trata da pessoa que aciona a garantia e não daquela a favor de quem reverte a prestação.
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