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Os requisitos de idoneidade dos mediadores de seguros e dos administradores das sociedades de mediação de seguros, são avaliados tendo em conta o seguinte:
- Tendo alguém sido condenado por qualquer dos factos indicados na lei como indiciador de inidoneidade, tal não obsta a que o Instituto de Seguros de Portugal possa concluir pela idoneidade da pessoa em causa, devendo esse facto ser avaliado em função do conceito subjacente à idoneidade dos mediadores de seguros, que se prende com a capacidade para “apresentar ou propor um contrato de seguro ou praticar outro ato preparatório da sua celebração, em celebrar o contrato de seguro, ou em apoiar a gestão e execução desse contrato, em especial em caso de sinistro”, conceito esse que terá uma aplicabilidade diferente a cada uma das categorias de mediadores de seguros.
O Instituto de Seguros de Portugal pode, ainda, atender a outras circunstâncias que não estejam mencionadas expressamente no Decreto-Lei n.º 144/2006, mas que obstam ao cumprimento dos requisitos de idoneidade pelo mediador de seguros.
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