As carteiras de seguros são total ou parcialmente transmissíveis, por contrato escrito, devendo o transmissário encontrar-se em condições de poder exercer a atividade de mediação quanto aos referidos contratos de seguro.
A transmissão de carteira de seguros a favor de mediador deve ser precedida da comunicação pelo transmitente por carta registada ou outro meio do qual fique registo escrito e com antecedência mínima de 60 dias relativamente à data da transmissão:
a) Às empresas de seguros, da identidade do mediador transmissário;
b) Aos tomadores de seguros, dos elementos previstos no n.º 1 do Artigo 32.º do DL 144/2006, quanto ao mediador transmissário e do direito de poder recusar a sua intervenção nos termos a seguir indicados.
As empresas de seguros e os tomadores de seguros que tenham recebido aquela comunicação têm o direito de recusar a intervenção do mediador transmissário nos respetivos contratos de seguro, devendo comunicar a recusa ao mediador transmitente até 30 dias antes da data da transmissão.
A empresa de seguros que, sem adequada fundamentação, recuse a intervenção do mediador transmissário nos termos anteriormente descritos fica sujeita ao ónus de propor ao mediador transmitente a aquisição da carteira de seguros em causa.