Anualmente, a entidade gestora deve enviar aos contribuintes e, a pedido, aos demais participantes, informação sobre, entre outros:
- os seus direitos, tendo em conta o tipo de plano, a situação financeira do fundo e a sua rendibilidade;
- como obter o relatório e contas anuais do fundo;
- as alterações ao plano de pensões, ao regulamento de gestão ou às normas aplicáveis ao fundo.
A entidade gestora deve ainda informar os participantes sobre as seguintes alterações, no prazo máximo de 45 dias a contar da data em que ocorreram:
- alteração das regras do plano de pensões;
- aumento das comissões e alterações importantes da política de investimento (no caso de planos contributivos);
- transferência da gestão do fundo de pensões para outra entidade gestora;
- transferência da adesão colectiva para outro fundo de pensões.
Quando lhe for pedido, a entidade gestora deve facultar aos participantes:
- todas as informações necessárias para compreenderem o regulamento de gestão e o plano de pensões;
- informação sobre o valor a que teriam direito se a relação de trabalho com o associado terminasse e quais as possibilidades de transferir esse valor para outro fundo de pensões;
- informação sobre o valor previsto para a sua pensão de reforma (nos planos de contribuição definida);
- cópia do relatório e contas anuais do fundo de pensões.
Por acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, estas informações podem ser prestadas pelo associado ou pela comissão de acompanhamento, apesar de a responsabilidade ser sempre da entidade gestora.