Seguros/Atualidades
Norma Regulamentar n.º 7/2006-R, de 30 Agosto

Nota explicativa

O Decreto-Lei n.º 83/2006, de 3 de Maio, transpôs parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, e fixou as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro automóvel, alterando em conformidade o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.

Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º-E do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, agora aditado, a participação de sinistros que ocorram no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel deve ser feita em impresso próprio fornecido pela empresa de seguros ou disponível no seu sítio na Internet, de acordo com o modelo aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal, ou por qualquer outro meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea das partes, desde que dela fique registo escrito ou gravado.

Por outro lado, da conjugação dos n.os 1 e 2 do artigo 35.º-B do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, agora aditado, resulta que as empresas de seguros devem implementar e manter actualizado um registo dos prazos efectivos e circunstanciados de regularização dos sinistros que lhes sejam participados de acordo com as novas regras, de forma a permitir a fiscalização do seu cumprimento.

Estes regimes são igualmente aplicáveis aos contratos de seguro automóvel que incluam coberturas facultativas relativas aos danos próprios sofridos pelos veículos seguros, desde que os sinistros tenham ocorrido em virtude de choque, colisão ou capotamento.

Pela presente Norma Regulamentar, o Instituto de Seguros de Portugal, nos termos e ao abrigo do referido Decreto-Lei n.º 83/2006, de 3 de Maio, aprova o modelo de impresso a utilizar para participação do sinistro à empresa de seguros e fixa a estrutura do registo pelas empresas de seguros dos prazos dos processos de regularização de sinistros participados, bem como a periodicidade e os moldes nos quais essa informação lhe deve ser prestada.

No que se refere ao modelo de impresso para participação de sinistro, a opção do Instituto de Seguros de Portugal foi no sentido de utilizar como base o impresso de declaração amigável de acidente automóvel e respectivo anexo com os quais os intervenientes já se encontram familiarizados.

Adaptou-se o anexo da declaração amigável à circunstância de a participação à empresa de seguros pode ser feita quer pelo tomador de seguro ou segurado, quer pelo terceiro lesado. Aditaram-se algumas informações essenciais ao funcionamento eficaz do sistema de regularização de sinistros designadamente informações referentes ao titular do registo de propriedade do veículo e quanto à pretensão de formular pedido indemnizatório de lucros cessantes, ao mesmo tempo que se eliminaram campos que representavam uma duplicação face aos que constam da declaração amigável.

Fixando o Capítulo II-A do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 83/2006, de 3 de Maio, um conjunto de prazos a cumprir pelas empresas de seguros sob pena de infracção contra-ordenacional, o accionar do novo regime de regularização de sinistros fica dependente da completude e exactidão das informações prestadas pelo participante na participação do sinistro, devendo ser obrigatoriamente preenchidos todos os campos da declaração amigável de acidente automóvel e respectivo anexo, desde que aplicáveis.

Estabelece-se, ainda, que no caso de os condutores envolvidos não terem chegado a acordo sobre os factos ocorridos aquando do sinistro, a declaração amigável de acidente automóvel é válida como participação do sinistro à empresa de seguros, ainda que assinada apenas por um dos condutores, devendo, no entanto, o participante, preencher obrigatoriamente para além dos campos referentes ao seu veículo e dos campos comuns, o campo referente à identificação do outro veículo, bem como os restantes campos de acordo com as informações de que disponha.

Permite-se que até final de 2006 a participação de sinistros à empresa de seguros se faça através da utilização do impresso de declaração amigável de acidente automóvel e respectivo anexo disponibilizado pela empresa de seguros com a configuração que apresenta à data da entrada em vigor da Norma Regulamentar, sem prejuízo de o participante fornecer a informação adicional requerida para aplicação do novo regime.

Para efeitos de fiscalização estabelece-se quais os campos que os sistemas de informação das empresas devem incluir para registo dos prazos efectivos e circunstanciados de regularização dos sinistros que lhes sejam participados.

Essa informação deve ser reportada trimestralmente ao Instituto de Seguros de Portugal, até ao dia 15 do mês seguinte ao final do trimestre a que diz respeito através da utilização do Portal ISPnet.

Norma em formato pdf (145 KB)

Anexo em formato pdf (353 KB)

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