Mediação/Perguntas frequentes
Nos termos do Artigo 14.º do DL 144/2006, é ou não possível uma sociedade entre uma empresa de seguros  e uma sociedade de mediação de seguros? Em caso afirmativo, quais as restrições e respectivas excepções para os seus corpos gerentes?

 

Não existem restrições relativas aos titulares de participações sociais em sociedades de mediação registadas com a categoria de agentes de seguros ou mediadores de seguros ligados.

No que respeita às sociedades registadas como corretores de seguros, estas não podem ter uma estrutura societária que  constitua um risco para a independência e imparcialidade do corretor face às empresas de seguros, pelo que, em princípio, as empresas de seguros não podem deter participações qualificadas no capital dos corretores.

O órgão de administração das sociedades de mediação não pode integrar titulares dos órgãos sociais das empresas de seguros ou de resseguros, ou trabalhadores ou pessoas que mantenham vínculo jurídico análogo a relação laboral com empresas de seguros, excepto se exercerem a atividade de mediação para a respetiva empresa de seguros, no âmbito da categoria de mediadores prevista na subalínea i), da alínea a), do Artigo 8.º (mediador de seguros ligado 1), do Decreto-Lei n.º 144/2006.

 
  MAPA DO SITE
  CONTACTOS
  SUGESTÕES
  POLITICA DE PRIVACIDADE
  ISPnet (PARA OPERADORES)
english version