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As empresas de seguros podem recusar a nomeação de mediador, ou mudança de mediador, num contrato de seguro, nos termos previstos no n.º 5, do Artigo 40.º, do DL 144/2006, tendo 20 dias para notificar a sua recusa ao tomador de seguro, não existindo qualquer distinção no que diz respeito à categoria do mediador.
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