FGA/Apresentação do FGA
Fundo de Garantia Automóvel
     
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APRESENTAÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL

O Fundo de Garantia Automóvel (FGA) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 408/79, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 58/79, ambos de 25 de Setembro.

Actualmente, o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, define o âmbito de intervenção e as atribuições do FGA.

O Fundo de Garantia Automóvel garante a reparação de danos decorrentes de acidentes rodoviários ocorridos em Portugal e originados:

Por veículo sujeito ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (SORCA), com estacionamento habitual em Portugal ou matriculado em país que não tenha serviço nacional de seguros, ou cujo serviço não tenha aderido ao Acordo entre serviços nacionais de seguros.

Por veículo sujeito ao SORCA, sem chapa de matrícula ou com uma chapa de matrícula que não corresponde ou deixou de corresponder à chapa de matrícula do veículo (matrícula falsa).

Por veículo não sujeito ao SORCA em razão do veículo em si mesmo, ainda que com estacionamento habitual no estrangeiro.

Por veículo sujeito ao SORCA, importado de um estado membro, por um período de 30 (trinta) dias a contar da data da aceitação da entrega pelo adquirente, mesmo que o veículo não tenha sido formalmente registado em Portugal.

O Fundo de Garantia Automóvel satisfaz, até ao limite do capital mínimo do SORCA, as indemnizações que se mostrem devidas por:

Danos corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido e eficaz, ou for declarada a insolvência da empresa de seguros.

Danos materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz.

Danos materiais quando, sendo o responsável desconhecido, deva o FGA satisfazer uma indemnização por danos corporais significativos, ou o veículo causador, não beneficiando de seguro válido e eficaz, tenha sido abandonado no local do acidente e a autoridade policial confirme a sua presença no respectivo auto de notícia.

 

O Fundo de Garantia Automóvel exerce as funções de Organismo de Indemnização (OI) e as de Centro de Informação (CI), no âmbito da Directiva 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000, designada por Quarta Directiva Automóvel.


Neste domínio:

No exercício das funções de Organismo de Indemnização e nos termos previstos no Título III do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, o FGA satisfaz indemnizações às pessoas lesadas residentes em Portugal, que tenham sido vítimas noutro Estado-Membro ou num País aderente ao Sistema Carta Verde, de acidente rodoviário causado por veículo habitualmente estacionado e segurado noutro Estado-Membro, que não o da sua residência, ou por veículo desconhecido ou relativamente ao qual não tenha sido possível identificar a Empresa de Seguros.

No exercício das funções de Centro de Informação o FGA responde aos Pedidos de Informação dos Utentes e dos Centros de Informação congéneres no que respeita à identificação de Empresas de Seguros, de Representantes para Sinistros e quando justificadamente, dos proprietários dos veículos.

 

O FGA é dotado de autonomia administrativa e financeira, sendo a sua gestão assegurada pelos Órgãos do Instituto de Seguros de Portugal (ISP). O ISP é a Autoridade Portuguesa de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensões.

 

Observação: As informações aqui prestadas são sumárias pelo que não dispensam a leitura da legislação aplicável, a qual também se encontra disponível neste site.

 

DO ATENDIMENTO

No seu relacionamento com o Público o FGA dá particular importância à função atendimento.

O atendimento prima pela credibilidade da informação, transmitindo-se aos interessados, com objectividade, os dados concretos sobre o âmbito de intervenção do FGA ou do estado dos processos. Neste último caso, os interessados são esclarecidos quanto às diligências realizadas, as que estão em curso e, tanto quanto possível, qual o tempo previsto para a resolução do assunto.

Os contactos podem ser estabelecidos com a Gestão do Atendimento e Centro de Informação ou, para questões de natureza processual, com a própria Estrutura Funcional do FGA.

 

DA COMUNICAÇÃO

O FGA imprime simplicidade e clareza na sua comunicação com o exterior tanto na informação como na decisão.

As deliberações do FGA são devidamente fundamentadas e transmitidas aos Utentes de forma inteligível.

 

DO ESPÍRITO DE MISSÃO

Tanto os Trabalhadores como os Prestadores Externos de Serviços envolvidos no regular funcionamento do FGA, agem com elevado sentido de responsabilidade profissional e num verdadeiro Espírito de Missão, conscientes de que prestam um Serviço de Utilidade Pública.

 

PRINCÍPIOS ORIENTADORES

No regular desempenho das suas atribuições, o FGA adopta na sua organização e procedimentos os seguintes Princípios Orientadores:

Consolidação de uma imagem institucional de rigor

Integrado no Instituto de Seguros de Portugal, O FGA assume na Regularização de Sinistros procedimentos transparentes e objectivos, em ordem ao rigor das suas decisões.

Elevada competência técnica e celeridade processual

Os Recursos Humanos afectos à actividade do FGA possuem elevados conhecimentos técnicos, resultantes de uma larga experiência acumulada, formação académica adequada e acções de formação profissional continuas.

Conscientes de que a pronta resposta às expectativas dos Utentes constitui elemento qualitativo de relevo, o FGA, dispondo de modernos Sistemas de Informação e Meios de Comunicação, imprime grande celeridade à gestão dos processos e sinistros resolvidos por via extrajudicial.

Para tanto, exige aos seus Quadros Técnicos e Colaboradores Externos o cumprimento de prazos para a realização das tarefas, apostando também na simplificação e sistematização dos procedimentos internos, definidos em diagramas de fluxos.

Fundamentação das decisões em permanente sentido de justiça

O FGA garante ao interveniente sem seguro a possibilidade do contraditório.

No tratamento dos processos de sinistros são ouvidos os intervenientes no acidente, as testemunhas, e recolhidos os Autos elaborados pelas Autoridades Policiais, esgotando-se, assim, todas as formas possíveis e necessárias para o apuramento dos factos.

Subordinado ao princípio da procura da verdade material na instrução dos processos, o FGA diligencia a recolha de toda a prova cuja existência decorra do próprio processo.

O FGA, por dever de fundamentação, explica detalhadamente aos intervenientes processuais as razões de facto e de direito, decorrentes do processo, que justificam as suas decisões.

Privilegiar a regularização dos processos de sinistros por via extrajudicial

O FGA privilegia a regularização dos sinistros em sede amigável, mesmo em casos de sinistros graves, evitando demoras e custos desnecessários, propondo por sua iniciativa justos valores de indemnização.

Na elaboração das suas propostas, o FGA, comprometido na uniformidade dos critérios de avaliação, análise e decisão, acompanha a evolução da jurisprudência.

 

DA ESTRUTURA FUNCIONAL

 

A Estrutura Funcional do FGA, de base hierárquica, adopta o modelo da divisão de tarefas e descentralização de competências e assenta numa Plataforma Única de Serviços em Lisboa e no Porto.

 

 

QUEIXAS E RECLAMAÇÕES

 

O acompanhamento das queixas e reclamações dos Utentes é da responsabilidade da Direcção do FGA.

 

QUALIDADE CERTIFICADA

Conscientes da importância do FGA na esfera dos Cidadãos, há muito que investimos e nos comprometemos na qualificação e melhoria contínua dos nossos serviços, tendo projectado e implementado um Sistema de Gestão da Qualidade segundo a norma ISO 9001, que viu reconhecida em 23/12/2004 a certificação pela "APCER - Associação Portuguesa para a Certificação" e pelo "IQNET - The International Certification Network".

 

 

IMPORTANTE

 

O FGA satisfaz indemnizações mas exige, dos responsáveis, o respectivo reembolso.

 

Mantenha o seu Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel válido.

 

 

PROCEDIMENTOS

Clicando aqui pode visualizar o “Circuito Processual” de uma Participação de Sinistro apresentada ao FGA.
 

 

 
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