Na sequência do disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, o Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários n.º 8/2002, publicado no Diário da República – II Série, de 18 de Junho de 2002, prevê, na alínea d) do n.º 2 do artigo 19.º, que o pedido de registo dos peritos avaliadores de imóveis de fundos de investimento imobiliário, junto daquela Comissão, deve ser acompanhado de cópia da apólice de responsabilidade civil relativa ao exercício da actividade.
Este contrato de seguro deve ter por objecto a garantia da responsabilidade civil emergente da actividade do segurado na sua qualidade de perito avaliador de imóveis dos fundos de investimento imobiliário, pelos danos causados a todas as pessoas que desde o momento da ocorrência dos erros ou omissões técnicos constantes dos seus relatórios de avaliação foram e/ou são participantes.
A presente norma vem assim regulamentar de forma mais específica algumas cláusulas, essenciais para definir os contornos técnicos da obrigação de segurar, garantindo, deste modo, a segurabilidade dos riscos que lhe estão subjacentes.
Foram ouvidas a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Associação Portuguesa de Seguradores.
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