A celebração de contratos de mediação com outras empresas de seguros, cujos contratos não tenham a natureza de exclusividade, não carecem de qualquer registo:
- A inscrição de um agente é da responsabilidade da empresa de seguros com quem tenha celebrado o contrato, através do qual fica mandatado para exercer a atividade (Artigo 18.º do DL 144/2006).
A extensão da atividade do agente a outras empresas de seguros, dentro do mesmo ramo ou ramos em que o mediador já se encontre autorizado, depende apenas da celebração de um contrato com as empresas de seguros em causa (Artigo 52.º do DL 144/2006), não carecendo de qualquer registo.
- No entanto, se o agente celebrar um contrato com vínculo de exclusividade para os Ramos Vida ou Não Vida, este facto deve ser registado.