A actualização do capital seguro é da exclusiva responsabilidade do tomador do seguro. O segurador não pode, de sua livre iniciativa, proceder a essa alteração.
No caso do seguro de recheio, o tomador do seguro deverá actualizar periodicamente o valor atribuído a cada bem, tendo em atenção que o custo de substituição poderá ser superior ao que indicou inicialmente.
No caso do seguro obrigatório de incêndio, a actualização anual do capital seguro é obrigatória. Cada condómino deverá actualizar o capital seguro para a sua fracção, de acordo com o valor que for aprovado na assembleia de condóminos.
Se a assembleia não tiver aprovado um valor de actualização, o capital seguro deve ser actualizado de acordo com o Índice de Edifícios (IE) publicado pelo Instituto de Seguros de Portugal.
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